Processo 3001003-14.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001003-14.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE FORTALEZA  11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº  : 3001003-14.2025.8.06.0003 Polo Ativo     : ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.                                                                                      Polo Passivo : NOVA REFEICOES FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ATENDE TUDO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face de NOVA REFEIÇÕES FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a condenação da Promovida ao pagamento de R$ 14.805,55 (quatorze mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valor já atualizado, referente à contraprestação de serviço de desentupimento e limpeza de caixas de gordura e tubulações, executado em 20 de janeiro de 2025, nas dependências da Promovida. Narra a inicial que a Promovente foi contratada em caráter emergencial, tendo a equipe permanecido em serviço durante todo o dia e até tarde da noite, executando trabalho de alta complexidade, e que, ao final, foi apresentada cobrança calculada com base em metragem linear (R$ 118,00 por metro), totalizando 108 metros e o montante de R$ 13.944,00, o qual não foi adimplido pela Promovida. Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação (ID 193558897), na qual reconhece expressamente a prestação do serviço, mas impugna o modus operandi da cobrança, sustentando que a Promovente não apresentou orçamento prévio discriminado, tampouco realizou medição acompanhada pela contratante, o que configuraria prática abusiva e violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 6º, III, 39, IV e VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repactuação do valor devido para R$ 1.000,00 (mil reais), além da produção de prova oral, arrolando como testemunha o Sr. Ronald Coelho Borges.   A Promovente apresentou réplica em Id 194580722, na qual sustenta a incontrovérsia quanto à prestação do serviço e a ciência da Promovida acerca dos critérios de execução e cobrança, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).   Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Ronald Coelho Borges, indicada pela Promovida, tendo o depoente inicialmente afirmado relação de amizade com representantes e funcionários da Promovida, retificando em seguida a informação para relatar tratar-se de mera relação de vizinhança, circunstância devidamente registrada em ata.   Sobreveio a apresentação de memoriais finais pelas partes, ambas as partes reiterando, em essência, as teses anteriormente expostas.   É o relatório. Decido.   Dispensado o relatório mais minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à análise do mérito, observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca pela verdade real que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.   A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a Promovida figura como destinatária final do serviço de desentupimento prestado pela Promovente, fornecedora habitual dessa atividade, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, os…

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