Processo 3001003-15.2025.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3001003-15.2025.8.06.0132 AUTOR: MARIA RODRIGUES DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria Rodrigues do Vale contra o(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrada por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA PSERV". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 186220460. Na contestação (id. 197958524), o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, sustentando que o cancelamento do débito automático poderia ter sido realizado diretamente pelos canais disponibilizados pelo banco. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito questionado teria sido realizado em favor da empresa PSERV, responsável exclusiva pela cobrança e operacionalização do serviço, limitando-se o banco à função de instituição depositária, sem ingerência sobre a relação contratual firmada entre a autora e a referida empresa. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à empresa PSERV. Aduziu, também, a ocorrência de prescrição trienal e decadência do direito da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade dos débitos realizados na conta da parte autora, afirmando que o serviço de débito automático foi previamente autorizado pela própria correntista, nos termos da regulamentação do Banco Central e da Resolução CMN nº 4.790/2020. Defendeu que apenas operacionalizou os pagamentos autorizados, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, afirmando ausência de má-fé, e pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao id. 198595673. Autocomposição infrutífera (termo de id. 198601762). O despacho de id. 201568272 determinou a intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendiam produzir. Contudo, apesar de devidamente intimadas, nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 203874521). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação DAS PRELIMINARES A. Da ausência de interesse processual O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. Ainda que a parte ré sustente que a autora poderia ter solucionado a questão administrativamente, tal circunstância não afasta o interesse de agir, sobretudo diante da alegação de descontos indevidos em conta bancária, situação apta a demonstrar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. B. Da…
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