Processo 3001003-31.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001003-31.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001003-31.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:[Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCIMAR ALEXANDRE GUILHERME REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCIMAR ALEXANDRE GUILHERME em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (qualificados nos autos). Na exordial (ID 156943140), o autor alega que é proprietário do veículo motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, ano/modelo 2013/2014, de cor vermelha, placa OSJ8158; que foi surpreendido com a cobrança de diversas penalidades de trânsito, quais sejam, os autos de infração nºs AT50191885, AT50200922, AT50203130, AT50203578, AT50203718, AT50204180, AT50204398 e AT50210039 (AMC), V010780149 e V010780137 (Prefeitura de Caucaia), AT50217116, AT50216834, AT50221553, AT50222337, AT50225913, AT50226364, AT50224223, AT50227365, AT50231102, AT50236770, AT50237845 e AT50242121 (AMC), V010196129 e V010196137 (Prefeitura de Cascavel) e SC00849907 e SC00849908 (DETRAN/CE); que não recebeu qualquer notificação de penalidade referente aos autos de infração mencionados, sendo cerceado em seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que reside em localidade erma e de difícil acesso, o que não exime os réus do dever de promover o envio das respectivas notificações de autuação e penalidade, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 918/2022 do CONTRAN; que somente teve ciência das autuações quando foi impedido de efetuar o licenciamento anual do veículo, sendo-lhe apresentada apenas a cobrança dos débitos para pagamento, sem que lhe fosse oportunizada qualquer forma de defesa administrativa; que tal situação acabou por inviabilizar a utilização da motocicleta para fins de transporte, impactando diretamente a sua rotina. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as infrações e todos os efeitos dos respectivos autos de infração, com cominação de multa diária em caso de desobediência, e a concessão da tutela definitiva para declarar a nulidade de todos os autos de infração de trânsito impugnados, cancelando todas as penalidades deles decorrentes. No despacho inicial de ID 156975347, deferiu-se a gratuidade de justiça e deixou-se de analisar o pedido liminar naquele momento, dando prevalência ao contraditório, determinando-se a citação dos requeridos para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Citados (ID 157039858), os requeridos apresentaram contestações. Em sua contestação (ID 157174686), o MUNICÍPIO DE CAUCAIA, através da Autarquia Municipal de Trânsito - AMT, aduz que as notificações não foram recebidas por culpa do próprio autor, que não atualizou seu endereço no DETRAN/CE; que o endereço indicado pelo autor na inicial difere do constante no cadastro do DETRAN/CE, sendo dever do administrado manter seus cadastros atualizados; que o sistema de envio de notificações é automático e trata todas igualmente; que os autos de infração V010780149 e V010780137 foram regularmente lavrados e postados; que a presença física do proprietário do veículo não é requisito para a aplicação da penalidade; que os autos de infração são…

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