Processo 3001005-32.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001005-32.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: CHRISCIANE DEBORAH DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, proposta por servidora pública contratada por município para exercer cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus à diferença salarial do mês do março, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, em decorrência do exercício de cargo comissionado no âmbito do Município de Santa Quitéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na exordial, a autora pleiteou o pagamento das verbas rescisórias, sendo a diferença salarial compreendida como uma delas. Desse modo, em conformidade com o art. 492 do CPC/2015, não há razão para se falar em julgamento extra petita. 4. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, tendo em vista que a sentença foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios dos autos e nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC/2015. 5. A contratação para cargo em comissão se encontra prevista no art. 37, II do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos. 6. No tocante aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado. 7. O ente municipal não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 36041481) interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em face de sentença (ID 36041480) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CHRISCIANE DEBORAH DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Na sentença recorrida (ID 36041480), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo, inicialmente, quanto à estabilidade gestacional, que a exoneração da autora ocorreu após o término do período constitucional de estabilidade…
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