Processo 3001005-66.2025.8.06.0008
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. Benu Marcondes, 421, Conjunto Nova Assunção, Fortaleza-Ce.,CEP.60.347-500 Telefones (85) 3108-2455 e 3108-2456; Whatsapp Businnes (85)98111-4442 (somente mensagens) E-mail institucional for.15jecc@tjce.jus.br Atendimento Online (Balcão Virtual) - link: vdc.tjce.jus.br/15UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA (Atendimento ao Balcão das 11hs às 18hs) PROCESSO N. º: 3001005-66.2025.8.06.0008 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO THALVANIO DE FREITAS DE OLIVEIRAEndereço: Rua Astrogildo Fontoura, 257, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60330-330 REQUERIDO (A)(S): Nome: BANCO CREFISA S.AEndereço: Av. Dom Luis, 609, LOJA 04/05, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 VALOR DA CAUSA: R$ 39.599,60 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por FRANCISCO THALWANIO DE FREITAS OLIVEIRA em face de Banco CREFISA S/A. A parte autora alega, em suma, que: - é cliente da Agência 0001, conta corrente n. 012033935- 5 junto ao banco promovido e sempre utiliza os serviços vinculados a referida conta de forma regular, principalmente para recebimento do seu benefício junto ao INSS, no importe mensal de R$1.233,33 (hum mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme se observa na documentação em anexo; - no mês de julho/25 foi surpreendido com os descontos em sua conta corrente do valor de R$739,99 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e ao procurar o banco promovido foi informado que se tratava de um empréstimo que não realizou, na quantia de R$13.319,82 (treze mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) contrato n.064760051743, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas, consoante documentos inclusos, - em face do indevido empréstimo, não está recebendo quase nada do benefício que tem direito pago pelo INSS, ficando todo mês com saldo quase inexistente em sua conta corrente; - Ao procurar o promovido para solucionar o impasse, nada conseguiu, pelo contrário, sequer lhe deram a atenção devida, apenas informaram que "estava tudo certo". - fora vítima de fraude e a flagrante falha na segurança bancária e má prestação dos serviços, pois em nenhum momento solicitou o empréstimo em destaque, tudo conforme relatado no BO n.931-182575/2025. A parte promovida aduz, preliminarmente: - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - extinção do presente feito sem resolução de mérito, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil; - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA a fim de que seja modificado o valor dado à causa, que deverá corresponder a um valor justificável e razoável ao pedido apresentado na exordial. NO MÉRITO, alega que: - o contrato foi celebrado de forma regular, logo não há que se falar em anulação do contrato; - não há qualquer fundamento jurídico ou fático que ampare o pleito de restituição, seja em forma simples ou em dobro; - não houve cobrança indevida por parte da Requerida, e os valores debitados decorrem de contrato regularmente celebrado pela própria Autora, com plena ciência e concordância quanto às condições avençadas. DAS ANÁLISES PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão de justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o art. 55, da Lei…
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