Processo 3001006-21.2025.8.06.0018
TJCE • Recurso Inominado Cível
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001006-21.2025.8.06.0018 Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/A. Recorrido: Daniel Pinto do Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 660 E 800 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95. JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. 1- Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (ID 36136015) interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 32947067), que negou provimento ao recurso inominado e posteriormente, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos que segue: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE (LATAM PASS). BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE MILHAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por participante de programa de fidelidade, em razão do bloqueio unilateral de conta no LATAM Pass, com suspensão do acesso e retenção de 218.226 pontos, sem prévia notificação ou comprovação da infração contratual alegada, tendo sido determinada a reativação da conta, a restituição das milhas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta do consumidor no programa de fidelidade, sob alegação de violação dos termos de uso, ocorreu de forma regular e devidamente comprovada pela fornecedora; (ii) estabelecer se o bloqueio indevido da conta e a impossibilidade de utilização das milhas configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente quando alega violação aos termos do programa de fidelidade. 5. A companhia aérea não demonstra de forma concreta e consistente a prática de infração contratual pelo consumidor, limitando-se a alegações genéricas e contraditórias quanto ao número de emissões realizadas. 6. A fornecedora não comprova a realização de prévia notificação, advertência ou oportunização de contraditório antes do bloqueio da conta, em afronta aos deveres de informação e boa-fé. 7. O bloqueio imotivado da conta…
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