Processo 3001006-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001006-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001006-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR(A): Desa. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA AGRAVANTE : ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento interposto no curso de ação renovatória de locação não residencial. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência destinado a assegurar sua permanência na posse do imóvel locado até o julgamento definitivo da ação renovatória, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção da embargante na posse do imóvel; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência possessória no curso da ação renovatória de locação não residencial.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.   4. A decisão embargada apreciou o pedido de fixação de aluguel provisório, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento autônomo de tutela de urgência voltado à manutenção da posse do imóvel, configurando omissão a ser integrada.   5. A integração do julgado não implica modificação do resultado anteriormente proferido, pois permanecem ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.   6. Em cognição sumária, a embargante não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, especialmente quanto ao adimplemento integral das obrigações contratuais.   7. O ajuizamento tempestivo da ação renovatória impede a retomada unilateral do imóvel pelo locador durante a tramitação do processo, inexistindo perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.  _____________  Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão consistente na ausência de apreciação expressa de pedido formulado pela parte, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 2. A tutela de urgência destinada à manutenção da posse em ação renovatória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.  3. A ausência de demonstração, em cognição sumária, do preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991 impede a concessão da tutela de urgência em ação renovatória. 4. O ajuizamento tempestivo da ação renovatória afasta, em regra, o perigo de retomada unilateral do imóvel durante a tramitação do processo.  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 300, 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.245/1991, art. 51.  DECISÃO…

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