Processo 3001008-33.2026.8.06.0122
TJCE • Tutela Cautelar Antecedente
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001008-33.2026.8.06.0122 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DANIELE RICARTE PEREIRA REQUERIDO: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por DANIELE RICARTE PEREIRA em face do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO - SISAR/BSA. A autora afirma ser titular da inscrição de consumo nº 0047007.7 e que o imóvel apresentava consumo histórico mensal de 10 m³. Sustenta, contudo, que foram emitidas faturas nos valores de R$ 460,02, relativa à competência janeiro de 2026, e R$ 3.178,43, referente à competência fevereiro de 2026, valores que considera incompatíveis com o consumo efetivo da residência. No despacho de ID 222237744, determinou-se a retificação da classe processual e a juntada do instrumento procuratório. A procuração foi apresentada no ID 222942589. Por meio da petição de ID 222942580, a autora informou que o fornecimento de água foi efetivamente interrompido no dia 28/07/2026, por volta das 17 horas, juntando fotografia do hidrômetro lacrado no ID 222942590. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294, pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No caso dos autos, pelo em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A fatura constante do ID 214638619, pág. 3, registra consumo de 10 m³ nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, seguido de elevação abrupta para 67 m³ na competência janeiro de 2026, resultando na cobrança de R$ 460,02. A ordem de corte juntada no ID 214638619, pág. 4, por sua vez, indica a existência de uma segunda cobrança, no valor de R$ 3.178,43, referente a fevereiro de 2026, sem que tenha sido apresentada, até o momento, a respectiva fatura detalhada, memória de cálculo ou documento técnico que permita compreender a origem do montante. A autora também apresentou declaração de profissional da área de encanamento, no ID 214638619, pág. 5, informando que foi realizada vistoria na instalação hidráulica e que não foram encontrados vazamentos. Embora o documento não constitua prova técnica conclusiva, deve ser considerado em conjunto com o histórico de consumo e com a expressiva discrepância das cobranças. Além disso, a fotografia juntada no ID 222942590 evidencia a colocação de lacre vermelho no hidrômetro. O mostrador aparenta registrar leitura próxima de 477 m³, enquanto a fatura de janeiro de 2026 registrava leitura atual de 440 m³. Tal circunstância, considerada em cognição sumária, reforça a necessidade de esclarecimento técnico…
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