Processo 3001009-32.2024.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3001009-32.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DARLAN DE ARAUJO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Servidor público estadual. Consignações em folha. Limitação de descontos. Aplicação da legislação estadual específica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, em razão de a matéria ser regida por legislação estadual específica (Lei nº 9.826/1974), que autoriza descontos de até 40% (quarenta por cento) da remuneração. II. Questão em discussão: 2. As questões submetidas a exame são: (i) saber se, na condição de servidor público estadual, o apelante está sujeito ao limite federal de 30% (Lei 10.820/2003) ou ao limite estadual de 40% (Lei Estadual nº 9.826/1974); (ii) saber se os descontos efetuados ultrapassam a margem legal aplicável; (iii) verificar se, mesmo dentro da margem legal, há comprovação de violação ao mínimo existencial apta a justificar a intervenção judicial para reduzir os descontos. III. Razões de decidir: 3.1. As consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos estaduais do Ceará submetem-se ao regime específico do art. 251, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974 (com redação da Lei nº 13.369/2003), que fixa limite de 40% da remuneração disponível (deduzidas as consignações obrigatórias). 3.2. No caso concreto, os cálculos demonstram que o total efetivamente descontado pelo banco (R$ 2.269,20) é inferior ao limite legal de 40% apurado sobre a remuneração disponível (R$ 2.332,79), inexistindo ilicitude nos descontos e caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. 3.3. A intervenção judicial para reduzir descontos abaixo do teto legal exige demonstração probatória robusta de comprometimento do mínimo existencial. Contudo, o apelante continua com renda remanescente em torno de R$ 4.000,00 após todos os descontos, valor que não evidencia supressão de recursos essenciais. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.826/1974 (art. 251, § 1º, com redação da Lei nº 13.369/2003). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Darlan de Araujo Lopes contra Banco Bradesco S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas. Na origem, o autor, servidor público estadual, pleiteou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de proteção ao mínimo existencial e aplicação da Lei do Superendividamento. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.