Processo 3001011-51.2026.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001011-51.2026.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3001011-51.2026.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo ativo: E. O. M.  Polo passivo: V. L. M. D. P.     I - RELATÓRIO   Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. O. M. em face de Vitória Lívia Magalhães de Paiva.   Em sede de inicial, o polo ativo aduz que as partes mantiveram um relacionamento breve do qual nasceu Maria Júlia de Paiva Madeira. Contudo, afirma que contrairá matrimônio e que a participação da menor foi abruptamente vetada pela Requerida.   Ao final, requer a i) concessão de tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de impedir, por quaisquer meios, a participação da menor no casamento do Requerente; e ii) a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.   Decisão de ID 197003794 concedendo a tutela de urgência.   Certidão de ID 197704246 atestando o decurso do prazo sem manifestação do polo passivo.   Petição de ID 198649943 em que o polo ativo informa o cumprimento da liminar e pugna pela extinção do processo com resolução do mérito, sem a condenação em sucumbência.   É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   A matéria em exame circunscreve-se à obrigação de não fazer, consistente na determinação de que a Requerida se abstenha de impedir, dificultar ou obstar, por qualquer meio, inclusive por omissão ou retenção, a participação da menor no casamento do Requerente.   É cediço que o instituto da guarda possui regulamentação no Código Civil, bem como na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que denota seu objetivo precípuo, que é o de proteção do menor a fim de resguardar sua assistência material, moral e educacional.   Por sua vez, o Código Civil dispõe que a guarda será unilateral ou compartilhada, nos seguintes termos:   Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)   Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável…

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