Processo 3001013-49.2024.8.06.0179

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001013-49.2024.8.06.0179
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE   Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000   Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae  Telefone: (85) 3108-2525      SENTENÇA    I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) proposta por JEAN CARLOS FONSECA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.  O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de FIES (nº 412.300.546) em 2014 e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, faria jus à aplicação de taxa de juros real zero a partir de 01/01/2018. Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revisão do contrato para aplicação da referida taxa, com a consequente conversão dos valores pagos a título de juros em amortização do saldo devedor. Fundamenta seu pedido no princípio da isonomia, na função social do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa.  A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, contudo, a tutela de urgência foi indeferida.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é o agente operador do FIES, sendo o banco mero agente financeiro. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.530/2017, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.  Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.  O autor apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e invocando, como fato superveniente, a Lei nº 14.719/2023 (Programa Desenrola FIES) como novo fundamento para o reequilíbrio contratual.  Em decisão saneadora, foi afastada a necessidade de produção de novas provas, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Os autos vieram conclusos para sentença.  É o breve relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.  Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva  A instituição financeira requerida suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera agente financeira na operacionalização do FIES, sendo o FNDE o agente operador e o único responsável pela gestão e pelas regras do programa.  A preliminar merece acolhimento.  Conforme disposto na Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) detém a qualidade de agente operador e administrador do programa. As instituições financeiras, como o Banco do Brasil, atuam como meros agentes financeiros, responsáveis pela contratação e pelo acompanhamento das operações de crédito, mas sem autonomia para alterar as cláusulas e regras gerais definidas pelo gestor do fundo.  O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre o tema, reconhecendo que o FNDE, como gestor, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem as regras do programa. Vejamos:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA…

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