Processo 3001014-03.2025.8.06.0081

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001014-03.2025.8.06.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL        PROCESSO Nº. 3001014-03.2025.8.06.0081 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE ANDRADE BARBOSA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES   EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO QUESTIONADO NÃO CARREADO AOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E, NO MÉRITO, DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.   ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.   Fortaleza, Ceará, 20 de abril de 2026.   Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE ANDRADE BARBOSA contra o BANCO BRADESCO S.A. À exordial (Id 32112094), narrou a parte autora que constatou a existência de descontos indevidos em sua conta corrente intitulados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5", totalizando a quantia de R$ 2.650,60 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), as quais jamais foram solicitadas ou autorizadas. Ajuizou a ação em epígrafe pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Sobreveio sentença judicial (Id 32112130), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela regularidade das cobranças, julgando improcedentes os pedidos autorais.   Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 32112138), através do qual ponderou que o demandado não comprovou a existência nem a validade dos descontos questionados. Por fim, requereu a reforma da sentença judicial obtemperada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.   Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 32114593).   É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.   Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em…

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