Processo 3001014-21.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001014-21.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3001014-21.2025.8.06.0075                                                       MINUTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por FILIPE BARBOSA TEIXEIRA em face de LIVALDO DE FREITAS COSTA e EDUARDO ALCÂNTARA BEZERRA. Narra a parte autora que, em 10/02/2025, por volta das 08h40min, trafegava pela Rodovia CE-040, nas proximidades do túnel João Alves de Lima, no Município de Eusébio/CE, conduzindo o veículo Peugeot 408 Sedan Business, placa LTA-2F66, quando, em razão da redução do fluxo de veículos ocasionada por acidente anteriormente ocorrido na via, precisou reduzir a velocidade, momento em que foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Strada Volcano, placa TIB9G98, conduzido pelo primeiro promovido. Aduz que o requerido Livaldo de Freitas Costa não observou a distância de segurança necessária, ocasionando a colisão traseira. Sustenta que o acidente causou diversos danos ao automóvel, incluindo avarias no para-choque traseiro, tampa traseira, painel traseiro, lanternas e demais componentes estruturais do veículo. Afirma que foram realizados orçamentos para reparo do automóvel, os quais alcançaram aproximadamente R$ 37.000,00. Relata, ainda, que o sinistro foi registrado mediante boletim de ocorrência nº 931-29505/2025 e que o condutor do veículo requerido teria assumido a culpa pelo acidente. Ao final, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CRLV, boletim de ocorrência, fotografias do acidente, formulários de atendimento e orçamentos de reparo. Foi designada audiência de conciliação. Posteriormente, o feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, nos termos da decisão de Id. 150260639. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, ilegitimidade ativa e inexistência dos danos alegados. Houve réplica. É o necessário. I - DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, estando suficientemente instruída com boletim de ocorrência, fotografias do acidente, orçamentos, documentos pessoais, manifestação das partes e demais elementos probatórios aptos à formação do convencimento judicial. Não há necessidade de dilação probatória adicional, sobretudo porque os fatos essenciais encontram-se incontroversos em sua dinâmica principal. Ademais, a responsabilidade decorrente de colisão traseira possui presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, incumbindo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o julgamento antecipado da lide. II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO 1. Da alegada ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Sustentam os promovidos que o autor não possui legitimidade para pleitear reparação material porque o veículo sinistrado pertence formalmente a terceiro, qual seja, César Nóbrega…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados