Processo 3001014-67.2025.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001014-67.2025.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 3001014-67.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO CAMPOS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Juntou documentos. Por meio da decisão de Id. 189303006 este juízo determinou a emenda à petição inicial, tendo a parte autora sido intimada a juntar documentação aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, o que foi cumprido com a juntada dos documentos de Ids. 194130513 até 194130518. Determinada Citação do requerido (Id. 194457022). Contestação de Id. 197779244 acompanhada de documentos, dentre eles o suposto contrato celebrado entre as partes (Id. 197779249). Réplica (Id. 198221575). É o que importa relatar. Passo, pois, à fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais:"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc. II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A questão posta cinge-se à discussão se é devida ou não condenação por danos morais, com repetição do indébito relativo ao empréstimo consignado descrito na inicial, que a autora alega não haver contratado. Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A consignação nos benefícios da Previdência Social em decorrência de empréstimo realizado por aqueles que recebem aposentadoria ou pensão, autorizada pela Lei nº 10.820/03, implementou uma política socioeconômica da União Federal no sentido de facilitar a obtenção de crédito junto…

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