Processo 3001015-26.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 3001015-26.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: C. E. D. S. D. S. e outros Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por C. E. D. S. D. S., neste ato representada por sua genitora, CINTIA DE SOUZA PEREIRA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ambos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a anulação de negócio jurídico conjuntamente com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o autor que é titular do benefício nº 554.254.230-8, e que ao checar seu extrato e pagamento, a representante legal do menor notou que, sem sua autorização, começaram a ser feitos descontos de valores mensais na pensão previdenciária, sob o contrato nº 23886689-4, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em 84 (oitenta e quatro) parcelas, averbado em 16/05/2022, com valor emprestado liberado no montante de R$ 17.935,82 (dezessete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Além disso, foi realizada contratação de um cartão consignado sob o nº 874063194-9, que perfaz um desconto mensal no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), sob a sigla empréstimo sob RMC. Destaca que os descontos comprometem quase a totalidade de sua renda mensal no total de 1 salário-mínimo, pelo que requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a citação da requerida para que exiba o contrato original em discussão; (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor; (iv) a declaração de nulidade dos valores descontados indevidamente; (v) a condenação do demandado à devolução, em dobro, dos valores já deduzidos dos seus proventos, como também; (vi) ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Ao ID 201313566 o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o ônus da prova em face do banco réu, e a dispensa de designação de audiência de conciliação. Ao ID 203295795 o promovido apresentou contestação, e preliminarmente, requereu: descabimento da gratuidade de justiça e o valor da causa incorreto. E em sua defesa, esclareceu, em síntese, que o contrato objeto dos autos é regular. Assim, sustentou que as alegações da parte autora não têm respaldo, pois o contrato foi devidamente celebrado. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrando. Diante do teor da defesa apresentada e da natureza da matéria em debate, verifica-se a desnecessidade de apresentação de réplica pela parte autora, uma vez que a controvérsia é estritamente de direito e já se encontra suficientemente delimitada nos autos. Ademais, considerando que o conjunto probatório já colacionado evidencia a ocorrência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor de idade, hipótese em que a nulidade é patente, o deslinde do feito tende ao reconhecimento da invalidade do negócio…
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