Processo 3001015-29.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001015-29.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO     Processo: 3001015-29.2025.8.06.0132 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Município de Santana do Cariri                 Apelado: Maria Feitosa Alencar    DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA FEITOSA ALENCAR, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 38925433):     Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Reconhecer o direito da autora MARIA FEITOSA ALENCAR à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos de 1998-2023; B) Condenar o Município de Santana do Cariri/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas pela parte autora, observando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, em consonância com a natureza indenizatória da verba, conforme fundamentação supra, excluídas apenas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo (pagamentos devidos e não realizados), observada, a partir da EC nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.  4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Independente da interposição de recurso, remeta-se os autos à segunda instância para reexame necessário, por ser ilíquido o valor da condenação.   Em suas razões (id. 38925435), o ente municipal alega, em suma: i) a ausência de previsão legal que possibilite a conversão da licença em pecúnia na forma referida pela parte autora; ii) que a não fruição da licença-prêmio pela servidora referente ao período pleiteado, se deu, unicamente, por opção sua; iii) que o pedido de conversão em pecúnia das parcelas das licenças-prêmios já vencidas viola o primado constitucional da separação de poderes, pois constitui ato discricionário da Administração Pública. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.   Em suas contrarrazões (id. 38925438), a parte autora requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta as teses recursais e pugna pelo não provimento do recurso.   Deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe…

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