Processo 3001016-14.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001016-14.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3001016-14.2025.8.06.0132 AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Luiz Ferreira da Silva contra o(a) Banco Bradesco S.A. O autor alega na inicial que o demandado efetuou diversos descontos indevidos e recorrentes em sua conta corrente, denominados "PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR", serviço esse que jamais foi solicitado, contratado ou autorizado. Em razão disso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 186474151. Autocomposição infrutífera (termo de id. 199638262). Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 201589390), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda; a ilegitimidade passiva do banco, sob a alegação de que os descontos questionados foram realizados por terceiro beneficiário ("ASPECIR PREVIDENCIA"), cabendo ao Bradesco apenas a operacionalização do débito automático; a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; e o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos efetuados mediante autorização para débito automático em conta, afirmando que a instituição financeira apenas processou as transações conforme autorização previamente cadastrada pelo consumidor junto à empresa beneficiária, inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade do banco pelos valores debitados. Alegou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e do próprio autor, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 201932438. O despacho de id. 201960224 determinou a intimação das partes para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de outras provas. Contudo, apesar de devidamente intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 204763823). É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação  2.1 - Preliminares  A. Ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A alegação de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio pedido administrativo, não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à exaustão da via administrativa, salvo disposição expressa em lei. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de canais administrativos não obsta o exercício da jurisdição. Rejeito a preliminar. B. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais,…

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