Processo 3001016-31.2025.8.06.0094

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001016-31.2025.8.06.0094
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001016-31.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DASDORES GOMES RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1 - Relatório  Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Dasdores Gomes Ribeiro em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que foi contratada temporariamente pelo ente demandado, em setembro de 2018, para exercer a função de técnica de enfermagem junto à Secretaria de Saúde, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado por aproximadamente seis anos, até sua exoneração em 30/10/2024. Sustenta que as reiteradas prorrogações contratuais descaracterizaram a natureza temporária da contratação, configurando desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Alega, ainda, que, durante todo o período laborado, não percebeu as verbas trabalhistas correspondentes, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como não houve o recolhimento do FGTS, além de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo em determinados períodos, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos.  Inicial instruída com documentos, dentre os quais termos de contratos, fichas financeiras, comprovantes de pagamentos e certidão de documentos solicitados (ID. 144383701), controle de ponto (ID. 144383705), fichas financeiras (IDs. 144383706, 144383708, 144383709, 144383711, 144383712, 144383714 e 144383718). Por meio da decisão de ID. 166384998, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação da contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID. 173590227), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da contratação temporária, por se tratar de vínculo por prazo determinado destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegando, ainda, a inexistência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Houve apresentação de réplica à contestação (ID. 177473661), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial. Por meio de despacho de ID. 177596029, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Devidamente intimada, a parte autora requereu a produção de prova oral em audiência de instrução (ID. 179403355). Por sua vez, o Município de Baixio manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID. 181635060). Sobreveio o despacho de ID. 184129215, por meio do qual foi indeferido o pedido de produção de prova oral, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.    2 - Fundamentação  Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Quinquenal: Inicialmente, diante do levantamento feito pelo promovido, e em se tratando de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, impõe-se o enfrentamento da prescrição da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 487, II, do…

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