Processo 3001016-86.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001016-86.2025.8.06.0011 Promovente: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I - RESUMO MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando ter sido vítima de uma fraude bancária sofisticada em 22 de maio de 2025. Relata a autora que, após ter enfrentado problemas com descontos indevidos de um seguro vinculado a outra instituição, recebeu ligações telefônicas de uma pessoa que se identificou como "Ana Clara", suposta funcionária do banco réu. Sob o pretexto de auxiliar no cancelamento definitivo do referido seguro e na devolução de valores, a interlocutora induziu a consumidora, pessoa idosa com 76 anos de idade, a fornecer dados pessoais e a realizar a leitura de um QR Code em seu aparelho celular. Acreditando tratar-se de procedimento legítimo de segurança, a autora seguiu as instruções recebidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia sido contratado em seu nome um empréstimo pessoal no montante de R$ 4.000,00, com parcelas de R$ 246,54, totalizando um custo final de R$ 8.875,44. Diante disso, pleiteou a anulação do negócio jurídico, a restituição de eventuais valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou aos autos o Boletim de Ocorrência nº 108-1834/2025 e extratos bancários demonstrando a movimentação atípica. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida administrativa, a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo e a complexidade da causa pela modalidade da transação via PIX. No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que o empréstimo foi realizado mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança, o que configuraria a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou o pleito indenizatório, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores caso o negócio fosse anulado. Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de abril de 2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que ratificou integralmente os termos da inicial, destacando sua hipossuficiência técnica e o fato de nunca ter realizado empréstimos bancários anteriormente. Na mesma ocasião, foi ouvida a informante MARIA SENHORINHA LIMA, cunhada da autora, que confirmou ter presenciado o momento em que a requerente recebia as instruções por telefone e auxiliava na leitura do código, acreditando ser um procedimento oficial do banco. O réu, por sua vez, não produziu prova oral, limitando-se a reiterar suas teses defensivas e a pugnar pelo julgamento antecipado. É o breve resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS BANCO BRADESCO S/A suscitou, em sua peça defensiva, preliminares que buscam a extinção do processo sem o julgamento do mérito, as quais passo a…
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