Processo 3001018-40.2025.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001018-40.2025.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br   PROCESSO Nº 3001018-40.2025.8.06.0081    SENTENÇA     Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de concessão de benefício por incapacidade temporária, ajuizada por Raimunda Oliveira da Silva Bento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual sustenta ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e encontrar-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa em razão de enfermidades ortopédicas e psiquiátricas.   Alega que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária sob NB 716.945.482-4, indeferido pelo INSS em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Afirma apresentar quadro de espondilodiscopatia degenerativa, protrusões discais lombares, dor lombar crônica irradiada para membros inferiores, além de transtorno depressivo grave e transtorno ansioso, defendendo estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente benefício por incapacidade temporária, desde a DER, além de tutela de urgência.   Em despacho de Id. 177673558, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial.  Em ato ordinatório de Id. 182218322, as partes foram intimadas para comparecimento à perícia médica designada.   Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob Id. 185531646. O  Em manifestação de Id. 192164763, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando nulidade da perícia por ter sido realizada por médico generalista, embora tivesse requerido especialista em ortopedia ou psiquiatria. Sustentou haver contradição entre as conclusões periciais e os documentos médicos particulares juntados aos autos, requerendo a anulação da perícia e a realização de novo exame por especialista, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo.   Em resposta de Id. 188020098, o INSS sustentou que não existe divergência entre as conclusões administrativas e judiciais, ressaltando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, pugnando pela improcedência da ação.   É o relatório. Decido.  A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.  Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigível e, principalmente, da incapacidade laboral decorrente de enfermidade que impeça o exercício da atividade habitual ou de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.  No caso concreto, a discussão concentra-se precisamente no requisito incapacidade.  A documentação médica particular acostada aos autos evidencia que a autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombar e histórico de tratamento médico contínuo. A ressonância magnética de 30/08/2024 descreve espondilodiscopatia degenerativa e protrusões discais em segmentos lombares. Há, ainda, diversos atestados médicos emitidos por profissional ortopedista recomendando afastamento…

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