Processo 3001018-90.2026.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001018-90.2026.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001018-90.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA IRENE ALVES Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por Maria Irene Alves em face do Município de Camocim, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com posse em 11 de fevereiro de 2003, após aprovação em concurso público. Sustenta que requereu administrativamente o gozo de licença-prêmio, benefício previsto nos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993. Aduz possuir tempo de serviço suficiente para a fruição de 3 períodos de licença-prêmio, correspondentes a 9 meses. Afirma que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 537/1993 que disciplinavam a licença-prêmio. Defende, contudo, que a revogação legislativa não alcança quinquênios já completados antes da alteração normativa, por se tratar de direito adquirido. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Município e, ao final, a condenação do ente público a assegurar o gozo da licença-prêmio. A petição inicial foi recebida. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Município. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Em síntese, alegou que a licença-prêmio prevista nos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, de 17 de maio de 2021, bem como sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica. Os documentos juntados são suficientes para a análise do vínculo funcional, da data de ingresso no serviço público municipal, da legislação municipal aplicável, do requerimento administrativo e da tese defensiva apresentada pelo Município. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a solução da lide depende da interpretação da legislação municipal e da verificação dos quinquênios completados antes da revogação legislativa. II.2. Da delimitação do objeto da demanda A presente demanda versa exclusivamente sobre licença-prêmio por assiduidade. A parte autora requer o gozo de 3 períodos de licença-prêmio, equivalentes a 9 meses, sem formular pedido de conversão em pecúnia ou indenização por licença-prêmio não gozada. Assim, por observância ao princípio da congruência, a análise judicial deve se limitar à pretensão de obrigação de fazer, consistente na concessão de licença-prêmio para fruição pela servidora. II.3. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia à autora demonstrar sua condição de servidora pública municipal, a data de ingresso no serviço público e o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021. A documentação acostada comprova que a autora tomou posse no cargo…

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