Processo 3001020-07.2025.8.06.0179
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 3001020-07.2025.8.06.0179 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LÚCIA MAGALHÃES AGUIAR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID187686037, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um seguro denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA que alega não ter contratado. Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID201430287, a promovida, alega, em sede de preliminares, a ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduz a ausência de ilicitude da conduta da instituição financeira e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência da ação. A conciliação restou infrutífera. Decido. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares alegadas. Da falta de interesse de agir. O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação. Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88. Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida. Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da impugnação da justiça gratuita. Rejeito a impugnação de justiça gratuita. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Superadas as questões anteriores, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida, em parte, à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos questionados. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópia dos extratos bancários dos anos de 2020 a 2025 (ID187686045), que comprovam a existência dos descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, assim se desincumbindo de seu ônus probatório. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição…
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