Processo 3001021-03.2024.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001021-03.2024.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001021-03.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALEXANDRE BATISTA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por danos morais. vício de consentimento. negócio jurídico anulável. prazo decadencial quadrienal. art. 178, ii, do código civil. decadência reconhecida de ofício. ausência de comprovação de descontos ou prejuízo material. manutenção da extinção com resolução de mérito. recurso desprovido. I. Caso em exame  1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou ter buscado empréstimo consignado comum, mas ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, postulando a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão anulatória fundada em alegado vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil; e (iii) determinar se houve comprovação de descontos indevidos ou prejuízo decorrente dos contratos impugnados aptos a justificar a procedência dos pedidos autorais. III. Razões de decidir  3. A Apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, enfrentando adequadamente as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A controvérsia submetida ao Tema 1414 do STJ não impede o exame da decadência, por se tratar de questão prejudicial de mérito que antecede logicamente a análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 5. A hipótese em que a parte autora reconhece a contratação, mas sustenta ter incorrido em erro quanto à modalidade contratada, configura negócio jurídico anulável por vício de consentimento, submetido ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 6. A decadência incide a partir da celebração do negócio jurídico, não sendo afastada pela continuidade dos descontos ou pela alegação posterior de desconhecimento da modalidade contratual. 7. Os contratos impugnados foram celebrados em 2017, conforme narrativa da própria petição inicial e documentos acostados aos autos, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024, após o decurso do prazo decadencial quadrienal. 8. Nas hipóteses de alegação de vício de consentimento, não se está diante de negócio jurídico nulo, mas anulável, razão pela qual não se aplica a imprescritibilidade prevista para os casos de nulidade absoluta. 9. Ainda que afastada a decadência, a pretensão autoral não prosperaria, pois não houve comprovação de utilização dos créditos disponibilizados, realização de saque, TED, transferência bancária ou descontos efetivos relacionados aos contratos especificamente impugnados, porquanto apenas houve a disponibilização da margem, sem que fosse utilizada. 10. Ainda que afastada a decadência, a ausência de…

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