Processo 3001021-04.2025.8.06.0175
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por Maria de Matos Menezes em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, devidamente qualificados. Alega a parte autora que solicitou a instalação de uma nova ligação de energia elétrica monofásica em sua residência no dia 1º de agosto de 2025. Alega que, decorrido mais de um mês do requerimento administrativo, o serviço essencial não foi implantado, privando-a de necessidades básicas cotidianas, como conservar alimentos e utilizar eletrodomésticos, além de suscitar o receio de passar as festividades de fim de ano desprovida do serviço. Sustenta a ocorrência de ato ilícito decorrente do flagrante descumprimento do prazo regulamentar de 5 dias úteis fixado pelo artigo 91 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público, com espeque no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco do empreendimento. Argumenta que a inércia da concessionária frustrou o direito básico à prestação de um serviço público adequado, contínuo e eficaz, gerando danos morais passíveis de reparação de natureza in re ipsa. Por fim, a demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à instalação da energia elétrica no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, postula a confirmação da liminar (obrigação de fazer) e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do ônus da sucumbência com honorários advocatícios sugeridos em 20% sobre o valor da condenação. Juntou os documentos de ID 174469253. Decisão liminar de ID 174549559 indeferiu o pedido liminar. O réu Companhia Energética do Ceará - Enel, apresentou contestação às fls. ID 177901737, na qual defende, preliminarmente, a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova. Quanto ao mérito, defende, em resumo, a inexistência do ato ilícito e impossibilidade de condenação ao pagamento por danos morais, uma vez que a obra a ser realizada é de natureza complexa e que sua própria equipe constatou a necessidade de realização de obra de extensão de rede para atender a demanda. Conclui pela improcedência dos pedidos tendo em vista a ausência do ato ilícito. Réplica apresentada às fl. ID 181432526. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 192629174), ambas as partes permaneceram inertes (ID 197176197). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, assinalo que o feito prescinde da produção de prova oral, já se encontrando apto a julgamento, razão pela realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A se considerar a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei n° 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, destacando aqui os seguintes pontos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por…
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