Processo 3001021-18.2026.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001021-18.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: SANDRA TAVARES DA SILVAEndereço: GUANACES, S/N, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA TAVARES DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "Em 12 de março de 2026, ao solicitar a mudança de titularidade de energia elétrica para o imóvel situado na Rua Francisco Galdino, nº 2832, a autora teve seu pedido indevidamente negado, sob a alegação de existência de débito em seu nome. Todavia, tal alegação não procede, uma vez que o referido débito já havia sido devidamente quitado, não havendo qualquer pendência que justificasse a recusa da prestação do serviço. Ainda assim, a ré, de forma arbitrária e desorganizada, manteve a negativa, impedindo a autora de ter acesso a serviço essencial, indispensável para condições mínimas de dignidade, moradia e sobrevivência. A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, expondo a autora a constrangimento, insegurança e transtornos relevantes, a ponto de ser necessário o registro de Boletim de Ocorrência, evidenciando a gravidade dos fatos". Por isso, requereu a procedência do pedido para que seja declarada novamente a inexistência do débito indevidamente vinculado ao nome da autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico. Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas. Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação,…
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