Processo 3001021-76.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001021-76.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 3001021-76.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RUFINO DA SILVA NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A.   Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE RUFINO DA SILVA NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.  Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária decorrente de falha de segurança do banco réu, que possibilitou a realização de sucessivas transferências via PIX por terceiros e a contratação de empréstimo indevido sob coação. Assim, pleiteia-se pela declaração de nulidade do mútuo com a repetição em dobro dos descontos realizados (R$ 528,60), além da condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 16.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), dando à causa o valor de R$ 26.000,00.  Em sede de contestação, o banco réu alegou preliminares e, no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações e o empréstimo foram realizados pelo próprio titular mediante coação em segurança pública (sequestro relâmpago), configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), além de comprovar que adotou as medidas cabíveis por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e que uma transferência agendada de R$ 5.000,00 foi cancelada, não integrando o prejuízo (ID. 177291610).  Em réplica, o autor impugnou as alegações do réu e ratificou os termos da exordial (ID. 180122928). Na decisão interlocutória de ID. 193362428 foram apreciadas as preliminares alegadas pelo réu, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.  É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha de segurança, decorrente de fraudes praticadas por terceiros em sequência de sequestro relâmpago, consubstanciadas na realização de transferências via PIX e na contratação de empréstimo bancário alegadamente sob coação, bem como à configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Como mencionado na decisão de ID. 193362428, não há dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço.  Assim, tratando-se de relação jurídica de consumo, na qual incide o CDC e aduzindo-se o defeito na prestação do serviço, como suscitado nos autos, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do artigo 14 do CDC), desde que, neste último caso, não haja caracterização de fortuito interno. É o que a doutrina chama de inversão ope legis do ônus da prova. Desnecessária, portanto, a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não…

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