Processo 3001022-27.2026.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001022-27.2026.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001022-27.2026.8.19.0034/RJ AUTOR : GENIVAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de  AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  GENIVAN RODRIGUES DA SILVA  em face de  ÁGUAS DO RIO 1SPE S.A.     Petição inicial (evento 1, anexo 1), onde o autor alega que, a partir da medição referente ao mês 07/2024, passou a receber faturas com valores significativamente superiores à média histórica de consumo, destacando-se a cobrança no importe de R$ 257,78 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 16/10/2024. Afirma que, até então, mantinha padrão regular de consumo, com pagamentos mensais próximos ao valor mínimo, conforme histórico de faturamento acostado aos autos. Relata que, diante da elevação abrupta e injustificada da cobrança, buscou administrativamente a concessionária ré, requerendo a revisão da fatura e a emissão de novo boleto com valor condizente com o consumo efetivo. Todavia, mesmo após a formalização da contestação, houve reiteração da cobrança supostamente indevida no mês subsequente (medição 08/2024), no valor de R$ 254,18 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).    Aduz, ainda, que, não obstante a controvérsia instaurada, a ré procedeu à interrupção do fornecimento de água, sob alegação de inadimplemento das faturas impugnadas, o que reputa indevido, sobretudo por se tratar de serviço público essencial. Acrescenta que, após o corte, passaram a ser incluídas nas faturas cobranças adicionais sob as rubricas “corte no cavalete”, no valor de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), e “religação do cavalete”, no montante de R$ 12,68 (doze reais e sessenta e oito centavos), esta última parcelada em 12 (doze) vezes e reiteradamente lançada nas faturas subsequentes, sem respaldo contratual ou regulamentar.    Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda; além da determinação para que a ré se abstenha de promover a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.    Em petição de evento 11, o autor esclarece as faturas impugnadas e o desejo de religação e restabelecimento do serviço.    Pois bem.       Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.      Ressalte-se que tal medida, por ter sido concebida em benefício da parte autora com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, deve ser apreciada com cautela, de modo a preservar o princípio constitucional da igualdade entre as partes e o contraditório, que constituem pilares fundamentais do processo civil.      Nesse contexto, considerando que a análise é realizada em cognição sumária, o juízo de probabilidade acerca das alegações autorais deve ser aferido em grau compatível com a natureza do direito discutido e com as consequências da medida pretendida.     No caso em apreço, verifica-se que a média de valores de fatura da parte autora transitava em torno de R$ 70,00 (setenta reais), valor extremamente menor quando comparado com as…

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