Processo 3001022-58.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001022-58.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001022-58.2025.8.06.0055 [1/3 de férias] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE CANINDE e outros Recorrido: FRANCISCO ERISMAR GOMES FERREIRA       Ementa: Apelações. Administrativo. Previdenciário. Descontos a título de contribuição previdenciária. Horas extras. Verbas de natureza transitória. Tema 163 do STF. Ausência de comprovação pelos entes públicos do caráter permanente e da incorporação aos proventos. Apelações conhecidas. Apelação do IPMC não provida. Apelação do Município de canindé parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que os entes públicos se abstenham de fazer incidir contribuição previdenciária sobre as verbas de horas extras II, bem como que realize a devolução dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação da sentença para verificar se o autor tem direito à cessação dos descontos em relação as demais gratificações recebidas e sua devolução, bem como se a sentença está correta ao reconhecer a ilegalidade dos descontos em relação à verba de hora extra II. 3. Verificar a razoabilidade, proporcionalidade e adequação das astreintes arbitradas. III. Razões de decidir 4. Compulsando as fichas financeiras colacionadas aos autos, verifica-se que não há uma habitualidade configurada na percepção das verbas citadas. Acertou o magistrado de primeiro grau em relação à "hora extra II", em razão da ausência de periodicidade mensal em seu ganho. 5. Quanto à insurgência em face da aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumpre registrar que a multa tem caráter inibitório e coercitivo, de forma que entendo razoável o valor estabelecido como teto, em razão do prejuízo financeiro sofrido pela parte autora em razão dos descontos indevidos, além do caráter alimentar da verba. Em relação a periodicidade, adequo o teor da sentença para determinar que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deve incidir a cada desconto indevido e não diariamente. IV. Dispositivo 6. Apelações conhecidas. Apelação do IPMC não provida. Apelação do Município de Canindé parcialmente provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §3º, 195, I, "a" e 201, §11 da Constituição Federal   ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo do IPMC, dar parcial provimento ao apelo do Município de Canindé, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé em ação de obrigação de repetição de indébito. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de "horas extras II", condenando o Município de Canindé a se abster de continuar efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica. Condenou, ainda, o Instituto de Previdência do Município de Canindé a restituir à…

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