Processo 3001024-02.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001024-02.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001024-02.2026.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA JANE PEREIRA LIMA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FRANCISCA JANE PEREIRA LIMA NASCIMENTO Promovido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta pela parte autora em desfavor da parte promovida.   Na inicial, a parte promovente alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de um veículo e alega que, posteriormente, percebeu a existência de cláusulas e valores desconhecidos, o que defende que implicaria em cobrança abusiva.   Aduz que é necessária a alteração do modo de amortização praticado e alega que o contrato possui cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios acima do limite estabelecido por lei, capitalização indevida de juros, cobrança indevida de comissão de permanência, de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação.   Formulou pedido de tutela de urgência de modo a que seja mantido na posse do imóvel, bem como a revisão de todas as cláusulas tidas por abusivas.   Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência.   Citado, o banco promovido apresentou contestação, em que, em resumo, defende a regularidade das cláusulas contratuais e ressalta que o promovente teve ciência do teor delas ao firmar a contratação.   Réplica apresentada no ID nº 200600971.   É o relatório. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, principalmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de produção de prova pericial para o presente caso.       DO MÉRITO   Cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios.   O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC:   "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...). V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;   Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver…

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