Processo 3001024-04.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001024-04.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.596,80 (cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), pela atuação como defensor dativo em duas audiências criminais nos autos do processo nº 0000923-96.2018.8.06.0084, da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em razão da ausência de Defensoria Pública no local. Sustenta o autor que foi nomeado judicialmente para atuar como advogado dativo em audiência realizada em 10/11/2021 (id 191613598) e em audiência realizada em 14/02/2023 (id 191613598), tendo calculado os honorários com base na Tabela de Honorários da OAB/CE de 2019, título 13 (Atividades de Matéria Penal), item 13.30, que prevê 30 Unidades Advocatícias - UADs por atuação em audiência por nomeação de juiz, à razão de R$ 93,28 cada UAD, perfazendo, para as duas audiências, o total de 60 UADs × R$ 93,28 = R$ 5.596,80. Ampara o pedido no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e na jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ. O Estado do Ceará contestou (id 193259282), reconhecendo o direito aos honorários, mas impugnando o valor pleiteado. Sustentou que a 3ª Turma Recursal modificou seu entendimento em 2024, passando a adotar os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atenção ao art. 6º do Provimento nº 11/2021 da CGJCE, em razão da desproporcionalidade dos valores fixados pelas UADs frente ao mercado e à inflação. Requereu que o quantum seja estabelecido dentro dos limites de tal resolução, ou, subsidiariamente, pela média praticada em outros entes federados. O autor apresentou réplica (id 194653705), reafirmando a aplicabilidade exclusiva da Tabela da OAB/CE. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial, deixando o arbitramento ao critério do juízo (id 196500642). Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, o direito do autor ao recebimento de honorários pelo Estado é incontroverso. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Além disso, a Súmula nº 49 do TJCE consagra o mesmo entendimento, e a documentação acostada confirma que o autor foi regularmente nomeado pelo juízo da Comarca de Guaraciaba do Norte (id 191613598), onde a Defensoria Pública não atuava no feito.…
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