Processo 3001026-22.2025.8.06.0144

TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
3001026-22.2025.8.06.0144
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Processo nº: 3001026-22.2025.8.06.0144 Requerente: FRANCISCA NAIANE SILVA XAVIER Requerido:     S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Francisca Naiane Silva Xavier, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, por meio da qual objetiva a correção de erro material constante no assento de nascimento de sua filha, Francisca Vitória Xavier da Silva. A requerente aduz que, por ocasião da lavratura do registro civil da infante, ocorreu equívoco material na grafia de seu prenome, passando a constar no assento registral o nome "Francisca Maiane Silva Xavier", quando o correto seria "Francisca Naiane Silva Xavier", conforme demonstram os documentos pessoais acostados à inicial. Sustenta que a inconsistência verificada decorre de mero erro de grafia, sem qualquer repercussão quanto ao estado da pessoa ou alteração substancial de sua identificação civil, objetivando a presente demanda apenas a adequação do registro público à realidade fática e documental, em observância aos princípios da veracidade, autenticidade, segurança jurídica e fé pública que regem os registros públicos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação da pretensão deduzida, dentre os quais se destacam a cédula de identidade da requerente e certidão de nascimento da menor, documentos que evidenciam, de forma segura e coerente, a divergência existente entre o nome civil verdadeiro da autora e aquele indevidamente lançado no assento registral de sua filha. Por meio da decisão de ID n° 190959362, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente e a presença dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, considerando o procedimento previsto no art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral (ID n° 200722289), ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstra, de forma suficiente e inequívoca, a ocorrência do erro registral apontado, inexistindo qualquer irregularidade material ou processual apta a obstar o acolhimento da pretensão deduzida. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. Os registros públicos desempenham relevante função jurídica e social, destinando-se à preservação da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos da vida civil, razão pela qual devem refletir, com exatidão, a realidade fática e documental das informações neles inseridas. Com essa finalidade, a Lei nº 6.015/73 prevê, em seu art. 109, a possibilidade de retificação judicial dos assentamentos registrais sempre que constatada inexatidão, omissão ou erro material, desde que suficientemente comprovados pelos elementos constantes dos autos. No caso concreto, o acervo probatório revela, de maneira segura e coerente, a existência de erro material no assento de nascimento de Francisca Vitória Xavier da Silva, no qual o nome da genitora foi lançado como "Francisca Maiane Silva Xavier", quando o correto é "Francisca Naiane Silva Xavier". A divergência resta…

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