Processo 3001026-67.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001026-67.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SILVA ajuizou ação ordinária de cobrança cumulada com pedido urgente de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, afirmando ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Secretária Escolar I, com posse em 03/02/2003. Sustenta que, em 01/09/2006, foi nomeada para o exercício do cargo comissionado de Chefe do Núcleo de Inspeção Escolar, percebendo gratificação denominada CDA IV, tendo sido exonerada em 31/12/2012. Alega que exerceu função de direção, chefia ou assessoramento por período superior a 05 anos, razão pela qual faria jus à incorporação integral da gratificação pelo exercício de função de confiança, na proporção de 5/5, com fundamento no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993 e na Lei Municipal nº 939/2004. Afirma que formulou requerimento administrativo, mas o Município indeferiu o pedido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos legais que disciplinavam a incorporação da vantagem. Requereu, em tutela de urgência, a implantação imediata da gratificação incorporada em folha de pagamento, na proporção de 5/5, bem como a apresentação de contracheques e informações funcionais pelo Município. No mérito, pediu a condenação do ente público à incorporação da gratificação e ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas desde a exoneração do cargo em comissão, a serem apuradas em liquidação. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Município. A apreciação da tutela de urgência foi reservada para após a formação do contraditório. Citado, o Município apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a gratificação pelo exercício de função de confiança foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, vigente a partir de 17/05/2021, que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por isso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, envolvendo o vínculo funcional da parte autora, o exercício de função de confiança, o tempo de exercício da função comissionada, a possibilidade de incorporação da gratificação e os efeitos da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento. Da prescrição Aplica-se às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A ação foi ajuizada em 30/04/2026. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30/04/2021, sem prejuízo da apuração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da competência de abril de 2021 conforme a data…
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