Processo 3001026-70.2026.8.06.0052
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001026-70.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUSDENIA SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Desconstituição de Dívida, Indenização por Dano Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria Lusdênia Santos Silva em face do Banco do Brasil S/A. A autora afirma ter adquirido um aparelho celular pelo valor de R$ 7.527,29, ajustando o pagamento em 21 parcelas mensais de R$ 358,44 no cartão de crédito administrado pela instituição ré. Sustenta, contudo, que o banco antecipou indevidamente todas as parcelas e emitiu fatura única no valor de R$ 9.288,22, com vencimento em 06 de maio de 2026, quantia que declara não possuir condições de quitar. Em tutela de urgência, requer o cancelamento da cobrança integral da fatura e o restabelecimento do parcelamento originalmente contratado, até o julgamento final da ação. Alega que a documentação apresentada comprova a contratação parcelada e que o vencimento iminente da cobrança pode lhe causar prejuízos financeiros, incidência de encargos e restrições creditícias. É o breve relatório, passo a decidir. Procedimento sujeito à Lei 9.099/95. Não há custas nesta fase procedimental. Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a. Sobre o pedido de tutela de urgência, analisando-o segundo os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, entendo que é o caso de deferimento do pedido. A autora comprovou a compra de aparelho celular, conforme recibo de id nº 205900900, de maneira parcelada. Em que pese o recibo não confirme a efetiva utilização do parcelamento quando da passagem do cartão de crédito, o que ocorre mediante uso de maquineta ou link para pagamento on-line, o registro de id nº 205900901, diretamente da conta bancária da promovente, revela a fixação de 21 (vinte e uma) parcelas referentes a contra exposta no recibo. Entretanto, de maneira até o momento não justificada, as parcelas foram antecipadas, conforme detalhamento de id nº 205900910, também do aplicativo bancário da autora, o que corrobora que essa antecipação é a causa da fatura exposta no extrato de id nº 205900905. Portanto, reputo presente a verossimilhança das alegações ensejadora da probabilidade do direito vindicado, ao passo que o perigo de dano resulta da efetiva perda do crédito da consumidora, além do risco de negativação e cobrança indevida. Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cancele o lançamento da fatura no importe de R$ 9.288,22 (Nove Mil, Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Vinte e Dois Centavos), relacionado ao vencimento antecipado das parcelas discutidas nesta ação, e proceda ao lançamento mensal, no importe de R$ 358,44, conforme indicado no documento de id nº 205900901. Fixo multa diária por descumprimento desta decisão no importe de R$ 500,00, limitada a sua incidência ao montante de R$ 9.500,00. Intime-se a parte ré, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência e cumprimento desta decisão. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está…
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