Processo 3001027-66.2024.8.06.0168
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001027-66.2024.8.06.0168 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Jose Valdener Pinheiro Origem: 1ª Vara da Comarca de Solonópole Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS ENCHENTE QUE DERRUBOU OS POSTES NA COMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DE DIVERSAS SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA (ARTIGO 14, CDC). DANOS MORAIS CONFIRMADOS. DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989). PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pelo Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em desfavor de JOSE VALDENER PINHEIRO, desafiando Sentença (ID 36883906), que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória proposta pelo recorrido. Na inicial (ID 36883757), em síntese, o promovente alegou que, em março/2023, a comunidade onde mora sofreu uma enchente que derrubou os postes de energia, deixando sua residência sem o serviço. Aduziu que, após o ocorrido, a ENEL instalou novos postes na região, mas o que atende sua residência não foi instalado e, mesmo após diversas solicitações, não houve solução, de modo que continua sem o serviço essencial, prejudicado nas atividades rurais e tendo que pagar as faturas indevidas, para evitar sanções. Liminarmente, requereu a abstenção de novas cobranças/faturas em sua unidade consumidora até o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação (ID 36883783), em síntese, a ENEL sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que não havia, no sistema, ordens de serviço ou contato do cliente solicitando providências. Conforme Decisão de ID 36883785, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar. Após regular tramitação, adveio Sentença (ID 36883906) julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo a: 1) Estabelecer que a concessionária requerida tem 60 dias para apresentar estudo e informar o prazo de execução, e mais 90 (noventa) dias para executar a obra, com a colocação do poste/fios elétricos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 2) CONDENAR a promovida à restituir os valores das faturas pagas e devidamente comprovadas, do período posterior a março de 2023, a partir da ausência de fornecimento de energia, de forma…
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