Processo 3001028-57.2024.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001028-57.2024.8.06.0166 APELANTE: MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EVIDENCIADA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas idênticas propostas pela autora contra o mesmo réu, relativas a empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura fracionamento indevido e litigância abusiva; (ii) estabelecer se tal conduta justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil e na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da constatação de ajuizamento de 6 (seis) ações pela mesma parte autora e contra a mesma instituição financeira, o que configuraria fracionamento indevido e indícios de litigância abusiva. 5. Inicialmente, cumpre destacar que a magistrada de primeira instância, ao proferir sua decisão, fundamentou-se em elementos objetivos identificados durante a análise do caso, constatando que a demandante ajuizou 6 (seis) ações com a mesma causa de pedir, qual seja, declaração de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (empréstimo consignado), contra a parte BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./BANCO SANTANDER BRASIL S/A (1. 3001028-57.2024.8.06.0166; 2. 3001020-80.2024.8.06.0166; 3. 3001027-72.2024.8.06.0166; 4. 3001019-95.2024.8.06.0166; 5. 3001025-05.2024.8.06.0166; 6. 3001026-87.2024.8.06.0166). 6. No caso em análise, é evidente que o ajuizamento de 6 (seis) ações, pela mesma parte autora, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, configura fracionamento indevido de demandas e representa exemplo típico de litigância abusiva, sendo legítima a atuação da magistrada ao coibir tal prática, como forma de preservar a eficiência da prestação jurisdicional. 7. O fracionamento de pretensões conexas viola os princípios da boa-fé, cooperação, economia e eficiência processuais, configurando abuso do direito de ação. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta magistrados a prevenir e reprimir a litigância abusiva, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 9. A multiplicidade de ações compromete a adequada prestação jurisdicional, gera risco de decisões conflitantes e onera indevidamente o sistema de justiça. 10. A ausência de concentração…
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