Processo 3001028-64.2024.8.06.0002
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001028-64.2024.8.06.0002 Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido RAUL MORENO MARTINS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO A PARTIR DE NÚMERO SEMELHANTE AO DA CENTRAL OFICIAL DO BANCO. TENTATIVAS DE COMPRAS PRECEDENTES BLOQUEADAS. COMPRA POSTERIOR APROVADA. OPERAÇÃO CONTESTADA DE R$ 10.900,00. VALOR QUE FOGE DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE DE SER NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAUL MORENO MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor ser titular de cartão de crédito administrado pelo réu, sustentando ter sido vítima de fraude bancária praticada mediante golpe de engenharia social. Narrou que, em 10/10/2024, recebeu ligação proveniente do número 4004-3535, associado à central de atendimento do banco recorrido, ocasião em que o interlocutor, apresentando-se como funcionário do setor de fraudes, informou a existência de tentativas suspeitas de compras em seu cartão. Relatou que o suposto atendente detinha seus dados cadastrais, número do cartão e histórico de compras, o que conferiu credibilidade ao contato, levando-o a realizar procedimentos no aplicativo com a falsa crença de que estaria bloqueando o cartão. Afirmou que, acabou confirmando operação fraudulenta no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), não estornada pelo banco. Requereu, em síntese, tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, repetição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de fortuito interno, declarando a inexistência do débito reclamado, bem como condenando o banco a restituição em dobro dos valores debitados ou pagos decorrentes das compras não reconhecidas, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Inconformado, o Banco Santander interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença atribuiu indevidamente à instituição financeira responsabilidade por evento decorrente de culpa exclusiva do autor e de terceiros. Defendeu a legitimidade da transação, a inexistência de defeito do serviço e a necessidade de reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do…
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