Processo 3001028-68.2026.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001028-68.2026.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001028-68.2026.8.19.0055/RJ AUTOR : MOYSES AUGUSTO NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : SAULO FRANCA PEREIRA (OAB RJ230018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MOYSES AUGUSTO NUNES PEREIRA , representado por sua genitora, MARIANA DA SILVA NUNES , em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , objetivando "o atendimento domiciliar especializado (Home Care), na integralidade prescrita no laudo médico emitido pelo Hospital Estadual Roberto Chabo" (evento 01, Laudo 10).   Segundo o requerimento, "o atendimento deve incluir: Home Care de alta complexidade (AD3); técnico de enfermagem 24 horas por dia; enfermeiro uma vez ao dia; fonoaudiólogo três vezes por semana; fisioterapeuta três vezes por semana; visita médica duas vezes por semana; nutricionista mensal; monitorização contínua devido à traqueostomia e estenose traqueal de 80%; aspiração de vias aéreas sempre que necessário; oxigenioterapia para intercorrências respiratórias; controle de sinais vitais; controle de posição no leito; cuidados de integridade da pele; prevenção de úlceras por pressão; administração de todas as medicações por GTT; fornecimento de fraldas geriátricas (4 por dia); dieta enteral industrializada (cerca de 1500 ml/dia); materiais de curativo, compressas estéreis, seringas, agulhas, soro fisiológico e insumos para GTT; aspirador portátil de vias aéreas; cama hospitalar com colchão pneumático; cadeira de rodas e cadeira de banho; além das medicações prescritas no laudo (Quetiapina, risperidona, amitriptilina, enoxaparina, salbutamol, budesonida) e todos os demais equipamentos, insumos e especialidades necessários ao tratamento, conforme evolução clínica e indicação da equipe responsável".   Narra a inicial que o Autor sofreu grave acidente por mergulho em dezembro de 2025, que lhe ocasionou Trauma Raquimedular Cervical de elevada gravidade.   Aduz o autor que se encontra internado, após grave trauma raquimedular, tetraplégico, traqueostomizado, com estenose traqueal de 80%, emagrecido, com ferida sacra, dependente de gastrostomia, necessitando aspiração frequente e oxigenioterapia.   Consta ainda que, conforme atestado em laudo médico, "o Autor não reúne condições clínicas para alta hospitalar sem a prévia implementação de assistência domiciliar de alta complexidade (AD3), modalidade indispensável para garantir a continuidade do tratamento e a preservação de sua integridade física".   "Receituário" médico no evento 01, anexo 10.    DECIDO       1) Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça.      2) Tutela de urgência.   Inicialmente, impõe-se consignar que o pedido de "home care" realizado pela parte autora inclui, também, o fornecimento de medicamentos.   Em relação aos fármacos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários à adequada instrução das demandas de saúde pública, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que determinam a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, bem como nos termos do Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas Demandas Relativas à Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , de observância obrigatória conforme o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025 (( https://www3.tjrj.jus.br/Atosofic2leg/acervo/detalhe/319469?integra=1 ).    Quanto a fármaco (s) INCORPORADO…

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