Processo 3001029-10.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001029-10.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001029-10.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: GENILSON CALOU DE ARAUJO E SA, RITA DE CÁSSIA CALOU ARAUJO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2013, ART. 364, IV. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO DIRETA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL. INAPLICABILIDADE EM DESCONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte/CE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de débito tributário cumulada com indenização por danos morais, para anular lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2023, cancelar protesto de débito e indeferir danos morais. Os autores alegaram direito à isenção de IPTU prevista no art. 364, IV, da Lei Complementar Municipal nº 93/2013, bem como ausência de notificação de indeferimento administrativo e existência de condição de saúde grave da segunda autora.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a isenção de IPTU prevista no art. 364, IV, da LC Municipal nº 93/2013 pode fundamentar a nulidade dos lançamentos tributários após sua declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado; (ii) estabelecer se os efeitos da decisão na ADI nº 0623721-50.2024.8.06.0000 alcançam exercícios anteriores à sua publicação diante da modulação ex nunc; e (iii) determinar se é possível o afastamento incidental da norma no controle difuso em desconformidade com a modulação fixada.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal reconhece a inconstitucionalidade do art. 364, IV, da LC Municipal nº 93/2013 por violação ao princípio da isonomia tributária, em razão da concessão de isenção vinculada à ocupação profissional.  4. A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados para produzir eficácia ex nunc, preservando situações consolidadas sob a vigência da norma até a publicação do acórdão.  5. A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, constitui técnica de proteção à segurança jurídica e à confiança legítima, especialmente em matéria tributária, impedindo a retroação automática da declaração de inconstitucionalidade.  6. A aplicação retroativa da decisão de inconstitucionalidade para alcançar exercícios anteriores esvazia a modulação fixada pelo órgão competente e compromete a coerência do sistema de controle de constitucionalidade.  7. O controle difuso não pode ser exercido de forma a contrariar os limites temporais estabelecidos em controle concentrado, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança dos contribuintes.  8. A alegação de condição de saúde grave da contribuinte aponta, em tese, para hipótese autônoma de isenção prevista na legislação municipal, cuja análise demanda apreciação administrativa específica.  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Lei Complementar Municipal nº 93/2013, art. 364, IV; Lei nº 9.868/99,…

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