Processo 3001029-32.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001029-32.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Eleitoral] AUTOR: ISLANI KALINI DE ARAUJO SANTOS FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISLANI KALINI DE ARAÚJO SANTOS FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, vinculada à rede municipal de ensino, exercendo suas funções na Escola Municipal CAIC Francisco Agaci Fernandes da Silva, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Alega que reside no Município de Mossoró/RN e que realiza deslocamento diário até o local de trabalho, percorrendo aproximadamente 180 km (ida e volta), circunstância que, segundo afirma, a enquadra na hipótese prevista na legislação municipal que assegura o pagamento de gratificação de deslocamento no percentual de 20% sobre o vencimento-base. Afirma, contudo, que o Município réu vem realizando o pagamento da referida gratificação no percentual de apenas 10%, em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.285/2010, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento da gratificação no percentual correto, bem como das diferenças retroativas não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos, dentre os quais comprovantes de residência, fichas financeiras, portaria de nomeação, termo de posse e requerimentos administrativos formulados junto ao ente municipal (IDs.159191444 a 159191458). Por decisão de ID.161035767, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público, tendo sido postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE RUSSAS apresentou contestação (ID.168446906), na qual, preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de que não pode ser imputado ao ente público o ônus financeiro decorrente da escolha da servidora de residir em outro município ou estado da federação. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a legislação municipal não teria aplicação fora dos limites territoriais do Município e que a pretensão autoral se baseia em interpretação indevida da norma local, defendendo, ainda, a impossibilidade de majoração da gratificação para o percentual de 20%. Aduz, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, requerendo sua condenação nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A parte autora apresentou réplica (ID 168553594), rebatendo integralmente os argumentos da defesa, reafirmando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal e sustentando a inexistência de qualquer condicionante quanto ao local de residência do servidor para fins de concessão da gratificação, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, nos termos do despacho de ID 174706051, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o Município réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 179284319),…
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