Processo 3001030-35.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001030-35.2026.8.06.9000 Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado(a): LUCAS MANUELL CARDOSO BEZERRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, em desfavor de Lucas Manuell Cardoso Bezerra, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravada relata que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10: E10), sendo prescrito, em caráter de urgência, o uso dos medicamentos Insulina de ação lenta, Insulina de ação rápida e Agulhas, por tempo indeterminado. Após o deferimento da antecipação de tutela, pelo juízo a quo, o promovido interpôs este agravo de instrumento, alegando que os medicamentos pleiteados estão incorporados ao SUS. Defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de origem. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a parte promovida tomou ciência da decisão impugnada em 08/05/2026. Assim, como o presente recurso foi interposto em 25/05/2026, encontra-se tempestivo. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, então, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual deferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravada, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Salienta-se que…
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