Processo 3001030-73.2025.8.06.0107

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001030-73.2025.8.06.0107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO Nº: 3001030-73.2025.8.06.0107 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A RECORRIDO: Wellinton de Souza Figueiredo      EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.S RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTAS CELEBRADOS MEDIANTE VENDA CASADA. PRÁTICA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO AUTÔNOMO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE RESTITUIR O VALOR PAGO. CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO SEU LIVRE DIREITO DE ESCOLHA. SENTENÇA QUE CONDENOU O DEMANDADO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   ACÓRDÃO  Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA     RELATÓRIO  Demanda (ID 35157343): Trata-se o feito de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com indenização, na qual o autor afirma que, visando suprir suas necessidades financeiras, diante do endividamento, buscou a obtenção de crédito junto ao demandado; oportunidade em que lhe foram, de forma abusiva e em flagrante violação ao seu direito de escolha, adicionado seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimos. Aduz que referida prática, conhecida como "venda casada", compeliu o demandante a arcar com custos de produtos não e cujas condições e facultatividade jamais lhe foram devidamente informadas, ou sobre os quais não teve a devida clareza. Sustenta que lhe foram imputados contratos de seguros prestamistas, nos valores de R$ 7.391,42 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao Certificado n° 1126127; R$ 7.210,95 (sete mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos), referente ao Certificado n° 2326175; R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), referente ao Certificado n° 5041187; R$ 3.111,38 (três mil, cento e onze reais e trinta e oito centavos), referente ao Certificado n° 5244699 e R$ 2.184,34 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao Certificado n° 5782925; importando no montante de R$ 20.151,30 (vinte mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos). Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito. Ao final, requer a declaração da abusividade da venda do seguro, invalidando os contratos de seguro das apólices mencionadas vinculado aos contratos de empréstimos; a condenação do banco promovido na obrigação de efetuar a repetição do indébito, com a devolução em dobro, dos valores quitados em excesso em razão dos contratos impugnados, R$…

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