Processo 3001031-43.2026.8.06.0133

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001031-43.2026.8.06.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS  Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3001031-43.2026.8.06.0133 PROMOVENTE: ELIAS DO NASCIMENTO GOMES PROMOVIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   DECISÃO   Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo hipótese de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Verifico que a controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a parte requerida figura como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência da consumidora e da maior aptidão da requerida para a produção da prova, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando as particularidades da demanda, a baixa efetividade da medida em casos semelhantes e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de sua designação a requerimento das partes. A autora impugna a contratação do empréstimo nº 9034555996, no valor de R$ 10.696,15, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário desde 22/05/2024. Sustenta que não celebrou o contrato nem recebeu qualquer benefício decorrente da operação, requerendo a suspensão imediata dos descontos. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, entretanto, não há elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida sem observância do contraditório. Ademais, a suspensão dos descontos poderá acarretar ônus à parte requerida caso a demanda seja julgada improcedente, ao passo que eventual procedência permitirá a reparação dos prejuízos suportados pela autora. Diante disso, por cautela e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução do feito. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), devendo informar, na mesma oportunidade, eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Sendo a parte requerida cadastrada perante o Tribunal de Justiça, proceda-se à citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, data conforme assinatura eletrônica.   AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026

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