Processo 3001031-71.2025.8.06.0038

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001031-71.2025.8.06.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  3001031-71.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente:  FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA Parte  Requerida:  REU: BANCO BMG SA                    SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter firmado validamente a contratação que os ampararia. Sustenta a inexistência de vínculo jurídico apto a justificar as cobranças, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da avença e juntando documentos que afirma corresponderem à contratação da modalidade de cartão consignado, bem como comprovantes de disponibilização de numerário (cf. ID 188050642). Houve réplica (cf. ID 190158619). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços bancários a destinatária final, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação invocada para legitimar os descontos, sobretudo quando impugnada pela consumidora e incidente sobre verba de natureza alimentar. 2. Da comprovação da contratação A controvérsia não se resolve com a mera juntada de documentos genericamente relacionados à modalidade de cartão consignado com reserva de margem consignável. Cabia à instituição financeira demonstrar, de forma clara, individualizada e coerente com a cronologia dos fatos, que os documentos apresentados correspondem exatamente ao vínculo jurídico de que derivaram os descontos impugnados. No caso concreto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha apresentado contratos e comprovantes de disponibilização de valores, não se extrai dos autos a correspondência precisa entre tais documentos e os descontos efetivamente questionados pela autora. A prova produzida revela-se, assim, formalmente existente, porém materialmente insuficiente. Não basta, em hipóteses como esta, a juntada de contratos da mesma espécie negocial ou comprovantes genéricos de disponibilização de valores, sendo indispensável a demonstração precisa de qual contrato específico deu causa aos descontos impugnados, da correlação entre a data da contratação e o início das cobranças, da vinculação entre eventual numerário disponibilizado e a operação efetivamente controvertida, bem como da…

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