Processo 3001032-39.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001032-39.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: F. J. F. M. AGRAVADO: H. A. M. L. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS BARIÁTRICAS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TEMA 1.069/STJ. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE NATUREZA REPARADORA, FUNCIONAL OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de evidência e danos morais ajuizada em face de H. A. M. L., indeferiu pedido liminar destinado a compelir a operadora a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas por médico assistente, por entender subsistirem dúvidas relevantes quanto ao caráter reparador, funcional ou estético dos procedimentos e quanto à presença dos requisitos do art. 311 do CPC (ID 32758178). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a existência do Tema 1.069/STJ e dos documentos médicos juntados pela agravante autorizam, em cognição sumária, a concessão de tutela de evidência para custeio imediato de todos os procedimentos postulados; (ii) se a dúvida técnica sobre a natureza reparadora, funcional ou estética das cirurgias permite a manutenção da decisão que determinou a instrução probatória; (iii) se há perigo de dano concreto apto a justificar tutela recursal de urgência ou efeito ativo; (v) se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal permanece útil após o julgamento colegiado do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. 4. Embora o Tema 1.069/STJ reconheça a cobertura obrigatória de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós bariátrica, também admite que, havendo dúvida justificada e razoável sobre a natureza eminentemente estética do procedimento, a operadora utilize junta médica para dirimir divergência técnica, sem prejuízo do controle jurisdicional. 5. No caso, a existência de relatório médico e psicológico favorável à agravante não elimina, por si só, a controvérsia técnica sobre todos os procedimentos postulados, especialmente diante da auditoria e da junta médica administrativa que questionaram o enquadramento de parte das cirurgias e indicaram apenas avaliação especializada para correção de hérnia epigástrica e diástase dos retos abdominais. 6. A decisão agravada não negou, em tese, a possibilidade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas apenas afastou o deferimento liminar integral por entender necessária maior instrução para distinguir, procedimento por procedimento, o que possui finalidade reparadora ou funcional e o que pode ostentar caráter predominantemente estético (ID 32758178). 7. Essa conclusão é compatível com o Tema 1.069/STJ, pois o precedente repetitivo não transforma toda indicação médica pós-bariátrica em direito automaticamente evidente, sobretudo quando a própria tese…
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