Processo 3001032-64.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001032-64.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIZETE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELIZETE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos "CART. CRED ANUID" em sua conta bancária, afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 213447861), alegando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse processual, conexão. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição trienal. No mérito, sustentou a capacidade civil da parte autora para a prática dos atos da vida civil, bem como a regularidade da contratação, alegando culpa exclusiva do consumidor e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO. Quanto a tese de ausência de pretensão resistida, pelo simples fato da autora não ter, supostamente, procurado a solução administrativa, a luz do art. 5, inciso XXXV, da CF, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, sob pena de afrontar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento, pois o documento de ID nº 199812299 demonstra, por meio das transações bancárias da parte autora, que esta não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a…
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