Processo 3001032-71.2026.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001032-71.2026.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001032-71.2026.8.19.0034/RJ AUTOR : PAULO CESAR SILVA BOTAGIO ADVOGADO(A) : TAMARA OLIVEIRA CANDIDO MACHADO (OAB RJ224613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PORDANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO CÉSAR SILVA BOTAGIO em face de VIVEST – FUNDAÇÃO CESP e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOSFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI , ambos devidamente qualificados nos autos. Inicial, no Evento 01, na qual a parte autora relata ser portadora de grave enfermidade na coluna lombar, com início dos sintomas por volta de agosto/setembro de 2025, quadro que vem se agravando e comprometendo de forma significativa sua qualidade de vida, especialmente sua capacidade laborativa. Afirma que, desde o surgimento da patologia, passou a conviver com dores intensas e incapacitantes, chegando a ter dificuldade para realizar atividades simples do cotidiano, como subir e descer do veículo utilizado para o trabalho, o que evidencia a severidade do quadro clínico e suas repercussões diretas na rotina profissional. Aduz tratar-se de trabalhador com histórico funcional íntegro, sem registros de conduta desidiosa, sendo reconhecido por sua dedicação no ambiente de trabalho. Todavia, em razão da enfermidade, teve sua capacidade laboral reduzida em aproximadamente 50%, o que impacta diretamente sua subsistência e de sua família. Relata que houve progressão do quadro clínico, com diagnóstico de hérnia discal, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico por técnica endoscópica (discectomia), conforme relatório do médico assistente, especialista na área, o qual detalha a necessidade da técnica específica, bem como dos materiais e fornecedores adequados à realização segura do procedimento. Ocorre que, a partir de então, o autor passou a enfrentar dificuldades administrativas para a autorização do tratamento. Sustenta que o médico assistente indicou três fornecedores aptos, conforme exigências normativas, entretanto, a operadora autorizou a realização do procedimento por meio de um quarto fornecedor, desconhecido pela equipe médica e cujos materiais não correspondem aos previamente especificados no planejamento cirúrgico. Afirma que tal situação inviabiliza a realização da cirurgia, uma vez que o próprio médico assistente, Dr. Rafael Abud, profissional de referência na região e responsável pela indicação terapêutica, teria informado não realizar o procedimento com materiais diversos daqueles por ele prescritos, por razões técnicas e de segurança. Ainda assim, as rés teriam insistido na utilização de materiais e fornecedor distintos, chegando inclusive a sugerir técnica alternativa, considerada inferior pelo médico assistente, em suposto descompasso com a indicação clínica, o que, segundo a parte autora, configuraria interferência indevida na autonomia médica. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto às operadoras e também perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contudo, a demanda teria sido direcionada à CASSI, que informou não reconhecer o vínculo do autor, apesar de toda a operacionalização do atendimento estar vinculada à referida operadora, o que teria gerado insegurança e desorganização no acesso ao tratamento. Por sua vez, a VIVEST teria mantido contato com o autor, porém sem resolver a controvérsia central, limitando-se a transferir responsabilidades sem adequação dos materiais e fornecedores à prescrição médica, mantendo o autor em situação…

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