Processo 3001033-10.2025.8.06.0113
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001033-10.2025.8.06.0113 RECORRENTE: Bruno Gomes Farias RECORRIDO: Telefonica Brasil S.A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte RELATORA: Valeria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO ("MAIS SAÚDE"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Bruno Gomes Farias contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Telefônica do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação de serviço "MAIS SAÚDE" e condenar à restituição dos valores indevidamente pagos, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de serviço não contratado em fatura de telefonia móvel configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pela falha na prestação do serviço. A cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva, sendo ônus da fornecedora comprovar a regular contratação, do qual não se desincumbe. A inclusão reiterada de valores indevidos em fatura de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e viola a boa-fé objetiva e o dever de informação. O prejuízo experimentado pelo consumidor, ainda que de valor moderado, não é ínfimo, evidenciando conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. A indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do quantum em R$ 2.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando o valor cobrado, a conduta da ré e seu porte econômico. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 39, III; CPC, art. 99; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJ-CE, RI nº 30009698520258060020, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 13/02/2026; TJ-CE, RI nº 30038815020258060151, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 03/02/2026; TJ-CE, RI nº 30001383520258060053, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 17/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Valeria Carneiro Sousa dos Santos Juíza em Substituição RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Bruno Gomes Farias em desfavor da Telefônica do Brasil S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 32126236) que a Demandada incluiu na fatura do plano de telefonia móvel do Autor uma cobrança de serviço não…
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