Processo 3001033-51.2025.8.06.0067

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001033-51.2025.8.06.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Chaval
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO: 3001033-51.2025.8.06.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANI DOS SANTOS REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.   1 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já colacionada (extratos bancários e planilhas de descontos). Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, o que evidencia a preclusão lógica para a produção de novos elementos probatórios e confirma que o feito se encontra maduro para julgamento. Portanto, estando o convencimento deste juízo devidamente formado pelos elementos de convicção já constantes nos autos, passo ao exame direto do mérito.   1.1 DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, cujo Art. 54 estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e taxas. No entanto, a análise da gratuidade é imperativa para fins de eventual interposição de recurso. No caso em tela, a autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 182931211), documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC Ademais, este Juízo já havia proferido decisão interlocutória (ID 196349157) concedendo o benefício, após constatar que a autora é beneficiária do INSS, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Na impugnação à assistência judiciária, o ônus da prova recai exclusivamente sobre o impugnante, que deve apresentar elementos concretos e robustos capazes de elidir a presunção de pobreza O réu limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a autora possui sinais exteriores de riqueza ou renda incompatível com o benefício. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Da Falta de Interesse de Agir O réu argui a falta de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou tentativa de solução administrativa ou protocolo de reclamação prévia. Tal tese é manifestamente improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual veda que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao direito bancário e consumerista Ademais, o interesse de agir é configurado pelo binômio necessidade-utilidade. No caso concreto, a pretensão resistida restou cabalmente demonstrada pela própria conduta do réu que, ao apresentar contestação de mérito defendendo a licitude dos descontos, confirmou a existência do conflito de interesses e a necessidade da intervenção judicial Exigir protocolo administrativo em tais circunstâncias configuraria formalismo excessivo e barreira…

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