Processo 3001033-79.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001033-79.2025.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICÓ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. APELADA: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a falsidade da assinatura da consumidora mediante perícia grafotécnica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora é válido; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro diante da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pela autora, evidenciando falsificação por imitação servil e afastando a validade do negócio jurídico. 4.A inexistência de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados e o dever de indenizar os danos causados. 5.A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, os descontos realizados antes de 30/3/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após essa data comportam devolução em dobro. 6.O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos de pequena monta, mas pode ser reconhecido quando as circunstâncias concretas evidenciam violação relevante aos direitos da personalidade, consideradas a vulnerabilidade da vítima, sua condição econômica, idade, hipossuficiência técnica, duração dos descontos e extensão do prejuízo. 7.A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.A comprovação pericial da falsidade da assinatura invalida o contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; 2.A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/3/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; 3.O dano moral por desconto indevido não é presumido, mas pode ser fixado à luz das circunstâncias do caso concreto."…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.