Processo 3001035-23.2025.8.19.0014

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3001035-23.2025.8.19.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Central de Dívida Ativa da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3001035-23.2025.8.19.0014/RJ IMPETRANTE : UNIVALE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por UNIVALE TRANSPORTES LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CAMPOS DOS GOYTACAZES. O Impetrante insurge-se contra a cobrança das taxas de fiscalização e localização nº 5109893, 5362674, 5742525, 6270130, 6605085 e 6953913, alegando a ocorrência de baixa de fato da empresa. Em liminar, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e dos protestos realizados pelo Município. Eis o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A medida liminar deve ser indeferida. Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, os requisitos a serem verificados são aqueles previstos no Art.7º, III da Lei 12016/2009, in verbis : (…) fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (…). No caso em tela, verifica-se que não restou demonstrada a relevância do fundamento necessária ao acolhimento do pleito urgente. O os atos administrativos impugnados pela parte impetrada gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual pode ser ilidida mediante prova inequívoca em contrário. A Taxa de Fiscalização de Localização (TFL) do Município de Campos dos Goytacazes é lançada com base nos dados do cadastro mobiliário. Compete ao contribuinte o dever instrumental de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de suas atividades, conforme determina o Código Tributário Municipal. Ao manter-se inerte quanto à baixa formal perante a municipalidade, o Impetrante permitiu a continuidade da presunção de atividade, o que legitima, a priori , a consequente cobrança da respectiva taxa, eis que lançada por ofício. O reconhecimento da inexistência do fato gerador exige análise que ultrapassa os limites desta cognição sumária, não havendo, neste momento processual, a clareza necessária para afastar a presunção de legalidade do crédito tributário. Ademais, é de se mencionar que o relevante fundamento não se compara ao simples vestígio de um bom direito. Para que seja concedia a medida pleiteada pelo impetrante é necessário que o direito seja claro e incontestável, mais que um simples fumus, ou seja, os fatos deveriam estar evidentes e que a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova poderiam realmente existir, o que não aconteceu nos presentes autos. Assim, não se mostra razoável no caso concreto o deferimento da medida pleiteada pela impetrante, sem ao menos oportunizar à parte contrária o direito de apresentar suas alegações. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR apresentado e determino o seguinte: 1- Intime-se o impetrante para que emende a petição inicial , no prazo de 15 dias, tendo em vista que o polo passivo do mandado de segurança DEVE SER A AUTORIDADE (PESSOA FÍSICA) RESPONSÁVEL PELO ATO IMPUGNADO OU AQUELA DA QUAL EMANE A ORDEM PARA SUA PRÁTICA, não sendo admissível a indicação genérica do órgão ou do cargo ocupado pela autoridade, o que pode prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Regularize-se, sob pena de indeferimento da inicial; 2- Regularizadas as questões acima, notifique-se o impetrado na forma do art. 7º, I da Lei 12.016/2017 para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 3- Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público…

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